Como a investigação chegou até mim? Refazendo o caminho da prova
Refazendo, elo por elo, a sequência de medidas que levou a investigação ao seu nome: o dado inicial (um endereço IP, um cadastro, uma conta), a resposta do provedor, a quebra de sigilo, a interceptação, a busca, a extração dos aparelhos. Para cada elo, o perito pergunta três coisas: o documento técnico está nos autos, na forma em que foi obtido? Ele sustenta o que dele se extraiu? A medida seguinte ficou dentro do que a anterior autorizava?
Uma investigação é uma fila de dominós
Quem é investigado costuma conhecer o fim da história: a busca na sua casa, o celular apreendido, a denúncia. O começo fica escondido em centenas de páginas. E é no começo que estão as perguntas mais importantes: como o meu nome entrou aqui? Que dado apontou para mim? Esse dado dizia mesmo o que disseram que dizia?
Uma investigação digital quase nunca nasce de um flagrante. Ela nasce de um dado técnico, e cada medida se apoia na anterior, como uma fila de dominós. Um endereço na internet leva a um cadastro. O cadastro justifica uma quebra de sigilo. O que veio da quebra justifica uma interceptação. A interceptação justifica a busca. A busca entrega os aparelhos que serão periciados.
Refazer o caminho da prova é andar por essa fila na ordem em que ela foi montada, peça por peça, conferindo se cada uma está de pé por conta própria.
Os elos mais comuns e o documento de que cada um depende
| Elo | Documento técnico de que depende | O que costuma faltar |
|---|---|---|
| Endereço IP de um acesso ou de uma transação | Registro original do sistema que anotou o acesso | Hora exata, fuso horário e porta lógica |
| Assinante daquele IP | Resposta do provedor de conexão ao ofício | A própria resposta: muitas vezes só há um resumo dela |
| Cadastro de domínio, linha ou conta | Resposta de quem mantém o cadastro, com histórico de titulares | Prova de quem usava, e não só de quem constava |
| Quebra de sigilo de e-mail, dados ou banco | Representação, decisão, ofícios, respostas e mídias | As mídias originais e os limites de contas e de período |
| Interceptação | Decisões, ofícios às operadoras, cadastros das linhas, relatórios e áudios | Cadastro das linhas na data e mídia completa |
| Busca e extração dos aparelhos | Mandado, autos, lacres, guias de remessa, laudos e anexos | Registro contínuo de quem guardou e de quem abriu |
A acusação costuma citar esses documentos em uma frase («conforme resposta do provedor»). A auditoria vai atrás do documento em si. Às vezes ele está em outro caderno do inquérito. Às vezes nunca foi juntado.
Um endereço IP não é uma pessoa
O endereço IP é o elo que mais aparece no início das investigações, e o mais mal compreendido. Ele funciona como o número de um ramal em um prédio comercial: diz de onde a ligação saiu, não quem estava com o telefone na mão. E há prédios em que centenas de salas dividem o mesmo número externo.
Para que um IP sustente alguma coisa, três condições precisam aparecer no documento:
- Data, hora e fuso horário. O mesmo endereço é entregue a clientes diferentes ao longo do dia. Uma diferença de três horas de fuso aponta para outro assinante.
- Porta lógica, quando o provedor compartilha um único endereço entre vários clientes ao mesmo tempo. Sem ela, o IP indica um grupo de assinantes.
- Uso efetivo. O titular da linha é quem assinou o contrato. Quem navegava naquele momento pode ser outro morador, um visitante, um vizinho na rede sem fio.
O mesmo raciocínio vale para cadastros. Um e-mail de contato, um nome em um registro de domínio ou em uma linha telefônica provam que alguém informou aquele dado. Não provam, sozinhos, quem usou.
Cada medida tem de caber dentro da anterior
Uma autorização judicial tem contorno: estas contas, este período, este tipo de dado. A auditoria confere se o relatório que fundamentou a medida seguinte foi construído com material obtido dentro desse contorno. Também confere se a representação veio acompanhada dos documentos técnicos que ela mesma invoca, ou se o juiz decidiu com base em uma descrição deles.
Isso importa porque a lei trata a prova que deriva de outra como dependente dela, salvo quando há fonte independente. Saber de onde cada informação veio, e por qual caminho, é o que permite à defesa discutir essa dependência com fatos.
A custódia dos dados do começo
Fala-se muito em cadeia de custódia do celular apreendido. Fala-se pouco na custódia dos dados que fundaram a investigação: a planilha que o banco enviou, o CD com os e-mails, os áudios da interceptação. A pergunta é a mesma: existe registro contínuo de quem recebeu, quem guardou, quem abriu e quem analisou, com data, lacre e código de integridade? Um arquivo sem esse registro pode até ser verdadeiro, mas ninguém consegue demonstrar que ele é o mesmo que saiu do provedor.
O que o perito faz, e o que não faz
O perito lê os autos inteiros, monta a linha do tempo das medidas, localiza cada documento técnico citado, confere se ele sustenta o que se extraiu dele e aponta o que falta. Entrega isso em um parecer com a peça, a página e a data de cada registro, de modo que qualquer pessoa possa conferir.
O perito não conclui pela nulidade. Essa é a parte dos defensores e do juiz. O parecer dá a eles os fatos: este elo está documentado, este não; este dado individualiza uma pessoa, este aponta para um endereço compartilhado.
Onde entra o perito
Este artigo mostra o método. Aplicá-lo exige ler milhares de páginas com olhar técnico e saber o que cada tipo de documento deveria conter. É o perito criminal responsável pelo caso que percorre a cadeia, formula os quesitos sobre a origem, indica quais documentos pedir e a quem, examina as extrações e as mídias quando chegam e redige o parecer individualizado que a defesa leva ao juízo.
Se a pergunta «como chegaram até mim?» ainda não tem resposta escrita no seu processo, é por ela que o trabalho começa.
- Código de Processo Penal, art. 157, §§ 1º e 2º — provas derivadas das ilícitas e fonte independente
- Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F — cadeia de custódia
- Código de Processo Penal, art. 159, §§ 3º a 6º — assistente técnico e acesso ao material periciado
- Lei nº 9.296/1996 — interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, 13, 15 e 22 — guarda e fornecimento de registros de conexão e de acesso
- ABNT NBR ISO/IEC 27037:2012 — identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital
Dúvidas comuns sobre o tema
Um endereço IP identifica uma pessoa?
O que é auditoria da origem da investigação?
O perito pode dizer que a prova é nula?
Isso só serve no começo do processo?
Avaliação inicial e proposta de honorários em até 24 horas.
Descreva o caso, o dispositivo ou o sistema envolvido e o prazo processual. A avaliação é confidencial e sem compromisso. Ver serviços relacionados →
Perito em computação forense e assistente técnico em processos judiciais. Sete anos como perito oficial criminal no Paraná; mais de 400 laudos. Formação em Sistemas de Informação (UNIPAR) e Direito (PUCPR); especialista em Gestão de Projetos, em Gestão e Segurança Pública e em Ministério Público e Estado Democrático de Direito. Sobre o perito · LinkedIn