O antivírus não achou nada: o computador ainda prova o acesso remoto na fraude bancária?
Muitas vezes, sim. O antivírus procura ameaça ativa no momento da varredura; a perícia procura o rastro do que já passou. O computador registra sozinho quais programas foram instalados e executados, de onde vieram os arquivos baixados, que páginas foram abertas e que conexões foram feitas. Boa parte dessas fraudes usa programas legítimos de acesso remoto, que o antivírus não acusa, mas que deixam marcas de instalação, de uso e, às vezes, de cada sessão recebida.
A pergunta que o processo vai fazer
Um empréstimo aparece contratado na sua conta. Ou uma transferência que você não fez. Você estava no computador, não lembra de ter clicado em nada estranho, o token do banco continua na sua gaveta. Registra a ocorrência, procura o banco, e a resposta é que a operação foi feita com as suas credenciais.
Quando o caso chega à Justiça, a discussão costuma se concentrar em um ponto de fato: a operação partiu de um terceiro, por acesso remoto ou programa malicioso, ou foi feita pelo próprio correntista? É sobre esse fato que se decide se houve falha do serviço ou culpa exclusiva do cliente. A tese jurídica é do advogado. A base de fato sai dos registros que o próprio computador mantém.
Por que o antivírus limpo não encerra a questão
O antivírus funciona como o porteiro que confere quem está no prédio agora e barra quem consta da lista de procurados. A perícia faz outra coisa: lê o livro da portaria e assiste às gravações, para saber quem entrou na semana passada, a que horas e por qual porta.
Há duas razões para o resultado negativo do antivírus dizer pouco:
- Muitas fraudes usam programas legítimos. São os mesmos programas de acesso remoto usados por equipes de suporte técnico. O golpista convence a vítima a instalá-lo, ou o instala por outro meio, e passa a operar a máquina a distância. Para o antivírus, não há ameaça nenhuma ali.
- O antivírus examina o presente. Um programa que já foi removido não é detectado. Mas a instalação, a execução e a remoção dele costumam ficar anotadas pelo sistema.
O próprio antivírus mantém um registro do que examinou, do que detectou e do que apagou. Esse registro entra no exame: ele mostra como estava a máquina logo depois dos fatos.
O que o computador guarda
Para funcionar, o sistema anota continuamente o que acontece nele. O usuário não escreve esse histórico e, em geral, nem sabe que ele existe. Entre os registros mais úteis:
- programas instalados e executados, com data e hora;
- arquivos baixados e o endereço de onde vieram;
- páginas acessadas no navegador;
- sessões de usuário abertas e encerradas;
- conexões de rede feitas por cada programa;
- programas que iniciam sozinhos quando a máquina liga;
- conforme a ferramenta de acesso remoto, cada sessão recebida, com duração e identificação da origem.
Com a data e a hora da operação contestada em mãos, o perito monta a linha do tempo do que ocorria no computador nos minutos anteriores e posteriores.
Os vestígios têm prazo de validade
Três relógios correm ao mesmo tempo, e nenhum espera a perícia judicial:
| Relógio | O que acontece |
|---|---|
| O do computador | Parte dos registros é reciclada em semanas. Cada dia de uso sobrescreve o que restou do período dos fatos. |
| O do banco | A lei manda guardar os registros de acesso por seis meses. A parte pode pedir ao juiz a preservação e a entrega. |
| O do processo | Nomeado o perito do juízo, a parte tem quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. |
A perícia determinada pelo juiz pode acontecer meses depois da fraude. Quem espera por ela costuma chegar com o computador já sem memória do que importa.
O que não fazer até a cópia forense
- Deixe o computador desligado e fora da internet, ou use só o indispensável.
- Não formate, não restaure, não atualize e não rode programas de limpeza ou novas varreduras.
- Não desinstale nada e não apague histórico de navegador, downloads, lixeira ou e-mails.
- Não leve a máquina a uma assistência técnica.
- Guarde as mensagens e ligações do período no celular: SMS, aplicativos, chamadas e e-mails dos dias anteriores.
O que o exame responde
O trabalho é feito sobre uma cópia forense do disco, nunca sobre o equipamento original, que é devolvido ao dono. As respostas possíveis são estas:
- O estado do equipamento: quando o sistema foi instalado e se houve limpeza ou restauração depois dos fatos.
- Acesso remoto: se há ou houve programa desse tipo, quando foi instalado, usado e removido, e as sessões recebidas.
- Programa malicioso: se há algo capaz de capturar dados, sobrepor telas ou controlar a máquina sem o usuário perceber.
- A porta de entrada: de onde o programa veio (mensagem, página, arquivo, mídia conectada).
- A atividade na hora dos fatos: o que estava aberto, rodando e conectado naquele momento.
- As providências posteriores: o que o antivírus viu e removeu.
- O confronto com os registros do banco: se o endereço IP e o dispositivo informados pelo banco batem com o computador examinado e com a sua conexão.
Um exame que pode dizer «não»
Um documento escrito para confirmar uma versão não resiste ao primeiro perito que o confronte. Por isso as perguntas são neutras: «há vestígio de acesso remoto?», e não «confirme que houve». Se a resposta for negativa, você saberá antes da outra parte. Se for positiva, ela virá com data, hora e origem, que é o que o juiz precisa para decidir.
Onde entra o perito
Este artigo explica o que procurar e por que não esperar. No caso concreto, o que conta é o detalhe: qual programa, em que minuto, vindo de onde, compatível ou não com o registro do banco. É o perito criminal responsável pelo caso que faz a cópia forense com cadeia de custódia, examina os registros, redige o parecer ou o laudo e, se o processo exigir, atua como assistente técnico diante do perito do juízo, indicando ao advogado quais registros pedir ao banco.
O melhor momento para chamá-lo é antes de mexer na máquina.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput e § 3º, II — responsabilidade pelo defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
- Súmula 479 do STJ — responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros em operações bancárias
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 22 — guarda de registros de acesso a aplicações e requisição judicial
- Código de Processo Civil, art. 465, § 1º — prazo de quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos
- ABNT NBR ISO/IEC 27037:2012 — identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital
- NIST SP 800-86 — integração de técnicas forenses à resposta a incidentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Passei o antivírus e ele não encontrou nada. Ainda vale examinar o computador?
Continuei usando o computador depois da fraude. Perdi a prova?
O banco é obrigado a mostrar de onde partiu a operação?
E se a perícia não encontrar sinal de invasão?
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Perito em computação forense e assistente técnico em processos judiciais. Sete anos como perito oficial criminal no Paraná; mais de 400 laudos. Formação em Sistemas de Informação (UNIPAR) e Direito (PUCPR); especialista em Gestão de Projetos, em Gestão e Segurança Pública e em Ministério Público e Estado Democrático de Direito. Sobre o perito · LinkedIn