Quem é obrigado a ter plano de resposta a incidentes no Brasil?
A exigência expressa alcança instituições financeiras e de pagamento, intermediários do mercado de capitais, seguradoras, operadoras de telecomunicações, agentes do setor elétrico e órgãos federais, cada um por norma própria do seu regulador. Fora dos setores regulados, a LGPD impõe a qualquer empresa que trata dados pessoais o dever de comunicar incidentes com risco relevante à ANPD em três dias úteis, o que, na prática, exige o mesmo preparo: saber o que aconteceu, depressa e com prova.
Duas camadas de obrigação
No Brasil, a obrigação de responder a incidentes de segurança vem em duas camadas. A primeira é setorial: cada regulador escreveu a sua norma, com vocabulário próprio, e a empresa regulada sabe, ou deveria saber, que está sujeita a ela. A segunda é geral e silenciosa: a
Este artigo mapeia as duas camadas em linguagem direta. A pergunta de fundo é sempre a mesma: quando o incidente acontecer, a empresa vai conseguir dizer o que aconteceu, com prova, dentro do prazo?
Setor por setor
Instituições financeiras e de pagamento
A
Mercado de capitais
A
Seguros, previdência aberta e capitalização
A
Telecomunicações
A
Setor elétrico
A
Administração pública federal
O
A camada que vale para todos: a LGPD
Fora dos setores regulados, a obrigação não tem o nome de plano, mas tem o mesmo efeito. O art. 48 da
Pense no que é preciso para cumprir isso. Em três dias úteis, a empresa precisa saber que houve incidente, que sistemas foram atingidos, que dados estavam neles, de quantas pessoas, se saíram ou só foram acessados, e desde quando. Nenhuma dessas respostas existe sem registros preservados e sem alguém que saiba lê-los. Uma empresa sem plano descobre o incidente, apaga a prova tentando resolver e comunica à ANPD um «possível acesso indevido» sem conseguir dizer mais. É o pior dos cenários: a comunicação vaga expõe mais do que a precisa, e a falta de registros impede a empresa de demonstrar as medidas de segurança que o art. 46 exige.
Hospitais, clínicas e operadoras de saúde, redes de varejo e franquia, empresas de software, escolas, escritórios de advocacia e contabilidade: nenhum deles tem regulador de segurança cibernética, e todos tratam dados pessoais em volume. Para eles, a LGPD é o plano de resposta a incidentes que ninguém escreveu.
O que «ter um plano» significa na prática
As normas setoriais coincidem num ponto que vale para todas: o plano é avaliado pelo que a empresa consegue fazer, não pelo que está escrito. O Banco Central pede relatório anual de implementação. A CVM pede que o programa seja testado e revisado periodicamente. A ANPD pergunta o que foi feito e quando.
Um plano que funciona tem quatro capacidades, e uma delas costuma faltar:
- Detectar e classificar: saber que houve incidente e dizer de que gravidade.
- Conter e recuperar: isolar, erradicar e voltar a operar. É o que a TI e os fornecedores de segurança fazem bem.
- Comunicar: regulador, titulares, seguradora, clientes, imprensa, cada um no prazo e no formato certos. É o que o jurídico e a comunicação fazem.
- Preservar e explicar: garantir que a prova do que aconteceu sobreviva à contenção e vire documento técnico. É a capacidade que falta na maioria dos planos, porque ninguém dentro da empresa é responsável por ela, e porque ela conflita com a segunda: quem contém quer apagar, quem preserva precisa que nada seja apagado antes da cópia.
A quarta capacidade é a forense. Sem ela, as outras três produzem uma empresa que voltou a funcionar e não sabe explicar o que aconteceu. E explicar é o que o regulador, a seguradora e o juiz vão pedir.
Obrigações que não vêm de regulador
Duas fontes de obrigação costumam passar despercebidas até o dia do incidente.
Seguro cibernético. As apólices exigem aviso imediato do sinistro, cooperação na apuração e, em muitos casos, o uso de prestadores aceitos pela seguradora. A regulação do sinistro depende de saber quando o incidente começou e qual foi a extensão. Sem prova preservada, a discussão sobre a cobertura se arrasta, e a franquia e os limites são aplicados sobre números que a empresa não consegue demonstrar.
Contratos. Fornecedores de software, operadores de dados e prestadores de serviço assinam contratos com cláusula de notificação de incidente em prazos de 24, 48 ou 72 horas, com direito de auditoria do cliente. Para quem assina, a cláusula só é cumprível com um plano. Para quem contrata, é o lugar certo para exigir retenção de registros e cooperação forense, antes que o incidente mostre que o fornecedor não guarda nada.
Onde entra o perito
O perito criminal responsável pelo caso cobre a quarta capacidade do plano: na implantação, mapeia as fontes de evidência e corrige a retenção; no incidente, preserva com hash e cadeia de custódia, conforme o
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 48 — comunicação de incidente de segurança à ANPD e ao titular
- Resolução CD/ANPD nº 15/2024 — Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (três dias úteis)
- Resolução CMN nº 4.893/2021 — política de segurança cibernética e plano de resposta a incidentes das instituições autorizadas pelo Banco Central
- Resolução BCB nº 85/2021 — regra equivalente para instituições de pagamento
- Resolução CVM nº 35/2021, arts. 41, 45 e 46 — política e programa de segurança cibernética dos intermediários, tratamento de incidentes e comunicação de incidentes relevantes
- Circular SUSEP nº 638/2021 — requisitos de segurança cibernética para seguradoras, previdência aberta, capitalização e resseguradores locais
- Resolução Anatel nº 740/2020 — Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao setor de telecomunicações
- Resolução Normativa ANEEL nº 964/2021 — política de segurança cibernética dos agentes do setor elétrico
- RO-CB.BR.01 (ONS) — controles mínimos de segurança cibernética no Ambiente Regulado Cibernético
- Decreto nº 10.748/2021 — Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos
- Decreto nº 11.856/2023 — Política Nacional de Cibersegurança
- Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F — cadeia de custódia
- ABNT NBR ISO/IEC 27037:2012 — preservação de evidência digital
- NIST SP 800-61 Rev. 3 — recomendações de resposta a incidentes
Dúvidas comuns sobre o tema
Minha empresa não é regulada. Preciso de plano de resposta a incidentes?
Ter uma política escrita basta para cumprir a norma?
O seguro cibernético substitui o plano?
Onde a perícia entra num plano de resposta a incidentes?
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Perito em computação forense e assistente técnico em processos judiciais. Sete anos como perito oficial criminal no Paraná; mais de 400 laudos. Formação em Sistemas de Informação (UNIPAR) e Direito (PUCPR); especialista em Gestão de Projetos, em Gestão e Segurança Pública e em Ministério Público e Estado Democrático de Direito. Sobre o perito · LinkedIn